RESOLUÇÃO SMEEC Nº 09/2023

Notícia publicada em 18 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado aos Estudantes Elegíveis da Educação Especial, na Rede Municipal de Ensino de Capão Bonito que especifica.

A Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Capão Bonito, no uso de suas atribuições legais torna público:

Considerando:

– a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o Atendimento Educacional Especializado aos Estudantes Elegíveis da Educação Especial, na Rede Municipal de Ensino de Capão Bonito-SP.

– a Constituição Federal de 1988;

– a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, ratificados por meio do Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e promulgados pelo Decreto Federal n°6.949, de 25 de agosto de 2009;

– a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

– a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;

– a Lei Complementar nº 319, de 13 de dezembro de 2023.

– a Lei Municipal nº 4.357 de 13 de novembro de 2017;

– a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

– a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

RESOLVE:

Artigo 1º – Consideram-se, para efeito do que dispõe a presente Resolução:

I – Sala – espaço físico para a realização de atividades pedagógicas;

II – Sala de Recursos – sala multifuncional para a realização de atividades referentes ao Atendimento Educacional Especializado em turmas distintas compostas por alunos de acordo com suas necessidades;

III – Turma – agrupamento de alunos que frequentam o mesmo período, organizado preferencialmente por área de deficiência, Transtorno do Espectro Autista, de Altas Habilidades e Superdotação;

IV – Modalidade Itinerante/Itinerância – atendimento realizado por professor especializado que se desloca até a sala de recursos no CAMP para atendimento de estudantes elegíveis da Educação Especial, visto a inviabilidade de abertura de sala de recursos em espaço físico próprio na Unidade Escolar de matricula regular;

V – Classe Regida por Professor Especializado – Classe de Educação Especial exclusiva em escola da rede municipal de ensino;

VI- Avaliação Pedagógica – avaliação realizada por professor especializado com o objetivo de identificar os recursos e apoios necessários.

Artigo 2º – Fica assegurado aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial o direito à matrícula em classes ou turmas da Educação Infantil ou Ensino Fundamental.

Artigo 3º – São considerados estudantes elegíveis da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente Resolução, os alunos com Deficiência:

  1. Múltipla
  2. Cegueira
  3. Baixa Visão
  4. Surdez Severa Profunda
  5. Surdez Leve Moderada
  6. Surdez / Cegueira
  7. Física / Paralisia Cerebral
  8. Física / Cadeirante
  9. Física / Outros
  10. Síndrome de Down
  11. Intelectual
  12. Visão Monocular
  13. TEA / TGD
  14. Altas Habilidades / Super Dotação

§ 1º – Aos alunos estudantes elegíveis da Educação Especial, devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino, será assegurado Atendimento Educacional Especializado – AEE, a ser ofertado em Salas de Recursos dessa rede de ensino, inclusive na modalidade itinerante, no contraturno da frequência do aluno nas classes comuns do ensino regular.

§ 2º – Todos os profissionais da escola estarão envolvidos no atendimento aos alunos estudantes elegíveis da Educação Especial, com o objetivo de reduzir ou eliminar barreiras, proporcionando o apoio necessário a todos eles.

Artigo 4º – O Atendimento Educacional Especializado – AEE constitui conjuntos de atividades, de recursos de acessibilidade e de estratégias pedagógicas eliminadoras de barreiras que possam impedir o desenvolvimento da aprendizagem e a plena participação da pessoa com deficiência em sua inserção social, conforme descritas no artigo 2º da Lei federal 13.146/2015.

Artigo 5º – Os pedidos de autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE, sob a forma de Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão comprovar a existência de demanda, e ser instruídos com:

I – avaliação pedagógica inicial, realizada por professor regente e equipe gestora;

II – laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez, física, visual, surdo cegueira, transtorno do espectro autista e deficiência múltipla e múltipla sensorial;

III – avaliação pedagógica realizada por professor especializado;

IV – parecer da Supervisão da Unidade Escolar;

V – encaminhamento para CAMP, conforme fluxograma em anexo.

Artigo 6º – A autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE, sob a forma de Sala de Recursos, em unidade escolar, observados os requisitos/documentos, previstos no artigo 5º, dar-se-á mediante processo autuado na SMEEC e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I – ofício do Diretor da Unidade Escolar dirigido a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, especificando a natureza da demanda existente (áreas de deficiência, transtorno do espectro autista e ou altas habilidades ou superdotação), e o número de alunos/turmas a ser respectivamente atendidos;

II – planilha contendo: nome, RA, série/ano, escola de origem do aluno a ser atendido e o respectivo período de aula na classe/sala comum;

III – ficha do aluno obtida por meio da SED – Secretaria Escolar Digital no cadastro do estudante, com identificação das respectivas necessidades;

IV – indicação do espaço físico disponível a ser utilizado no prédio escolar;

V – cópia do croqui do local que sediará a Sala de Recursos;

VI – análise da demanda, devidamente comprovada;

VII – parecer do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar;

VIII – parecer da Equipe da Equipe Multifuncional do CAMP;

IX – manifestação conclusiva da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

Artigo 7º – Na comprovada inexistência de espaço físico adequado à instalação de Sala de Recursos, na unidade escola, o atendimento dar-se-á na modalidade itinerante no CAMP, contendo os seguintes dados:

I – ficha descritiva do aluno com: nome, R.A, série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum;

II – total de alunos a ser atendidos;

III – justificativa de atendimento quando na forma itinerância;

IV – Relatório Pedagógico descritivo da Avaliação Inicial que justifique o atendimento;

V – planilha indicando local de atendimento, horários e recursos disponíveis;

VI – parecer conjunto do Supervisor de Ensino e do Diretor Formador e Orientador de Educação Especial e manifestação conclusiva da SMEEC, que deverá ser encaminhada Unidade Escolar, para ciência.

Artigo 8º – O registro do desempenho do aluno com deficiência intelectual ou Transtorno do Espectro Autista – TEA será realizado por Professor Especializado e deverá refletir o rendimento escolar em relação ao planejado nas adaptações curriculares constantes da Ficha de Acompanhamento do Aluno.

Artigo 9º – As turmas para Atendimento do Professor de Educação Básica II AEE, em Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão ser constituídas preferencialmente por estudantes de uma única área de deficiência, ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas Habilidades ou Superdotação.

Artigo 10º – As Classes Regidas por Professor de Educação Básica II AEE, bem como as aulas das turmas de Salas de Recursos e do Atendimento por Modalidade Itinerante, para implementação efetiva do AEE, serão atribuídas, em nível de unidade escolar e de SMEEC, a docentes inscritos no processo regular de atribuição de classes e aulas, observado o seguinte:

I – Professor Especializado: para atuar na Sala de Recursos, inclusive na modalidade itinerante, acompanhando, no caso da Sala de Recursos, o educando pedagogicamente, em classe de ensino regular, nos termos do artigo 12 desta Resolução.

Parágrafo Único – Terá sede o Professor de Educação Básica II AEE que tiver atribuída 02 (duas) turmas na mesma Unidades Escolar. Os docentes que não compuserem a jornada inicial nas Unidades Escolares ficarão lotados SMEEC.

Artigo 11 – O Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando desenvolvido em Sala de Recursos, em espaço multifuncional dotado de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos, visa o desenvolvimento de habilidades gerais e/ou específicas, que se viabilizam por ações de apoio, de caráter pedagógico complementar ou suplementar.

§ 1º – As ações de caráter pedagógico complementar, quando desenvolvidas em Sala de Recursos, destinam-se aos alunos com deficiência e/ou com transtornos do espectro autista – TEA e aquelas de caráter suplementar, como apoio aos alunos com altas habilidades ou superdotação na seguinte conformidade:

I – com turmas formadas por até 7 (sete) alunos da própria unidade escolar ou no CAMP;

II –  em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, na conformidade das necessidades indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 8 (oito) aulas semanais.

§ 2º – Quando o atendimento ocorrer na modalidade itinerante, as ações de caráter pedagógico complementar ou suplementar ocorrerão na seguinte conformidade:

I –  com turmas formadas por até 3 (três) alunos da própria unidade escolar;

II – em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, de acordo com as necessidades indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 6 (seis) aulas semanais.

Artigo 12 – O Professor Especializado, no exercício das atividades a que se referem o parágrafo 1º do artigo 11 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional Especializado -AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de acompanhamento dos alunos na Sala de Recursos, e 2 (duas) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.

Parágrafo Único – Quando na modalidade itinerante, de que trata o parágrafo 2º do artigo 11, o professor especializado cumprirá a totalidade 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 6 (seis) aulas, para fins do Atendimento Educacional Especializado – AEE e 4 (quatro) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.

Artigo 13 – A observação e/ou o acompanhamento dos alunos no horário regular de aula, conforme disposto no artigo 11, ocorrerá pelo próprio Professor Especializado que já atende o(s)aluno(s) na Sala de Recursos ou Itinerância.

Artigo 14 – Compete ao Professor de Educação Básica II AEE – Atendimento Educacional Especializado além do previsto na Lei Complementar nº 319, de 13 de dezembro de 2023:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – realizar a avaliação pedagógica inicial dos estudantes elegíveis da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização;

III – orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas regulares;

IV – elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica;

V – colaborar com a elaboração e desenvolvimento o Plano de Ensino Individualizado dos alunos público-alvo da Educação Especial, em parceria com suas famílias e demais professores;

VI- participar dos Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo e das horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;

VII – oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias metodológicas;

VIII – manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área destinada aos estudantes elegíveis da Educação Especial;

IX – orientar os pais ou responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde;

X – participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola;

XI – orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da cultura educacional inclusiva.

Artigo 15 – Os docentes e os demais profissionais que atuam em atendimento aos estudantes elegíveis da Educação Especial, seja em espaços específicos ou em classes regulares, deverão participar das ações de formação continuada desenvolvidas pela unidade escolar ou promovidas pela SMEEC.

Artigo 16 – Caberá à escola se articular sempre que necessário, com os demais órgãos oficiais e/ou com as instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a fim de acessar as informações que orientam as famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais que, voltados à formação da cidadania, visam à efetiva inserção social.

Artigo 17 – Caberá ao Centro de Atendimento Multifuncional Pedagógico Professor “Zósimo Castanho de Almeida” – CAMP, promover orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos estudantes elegíveis da Educação Especial.

Artigo 18 – A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura poderá baixar normas complementares, se necessário, para cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à carga horária do docente a partir do 1º dia do ano letivo de 2024.

Capão Bonito, 18 de dezembro de 2023.

  Ana Luiza Marques Souto Dias

Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura

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