INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025

Data de publicação: 1 de agosto de 2025

Descrição:

Estabelece normas para a realização de viagens pedagógicas e culturais destinadas aos estudantes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de seu Secretário Municipal, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que as experiências pedagógicas e culturais externas ao ambiente escolar promovem o desenvolvimento cognitivo, social e cultural dos estudantes, ampliando os significados da aprendizagem formal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos administrativos para a realização dessas atividades, garantindo segurança, responsabilidade e equidade na participação estudantil;

CONSIDERANDO os dispositivos contidos nos artigos 83 a 85 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tratam das condições legais para a participação de crianças e adolescentes em atividades externas à escola, com a devida autorização e acompanhamento responsável;

INSTRUI:

Orientar as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino quanto aos procedimentos e critérios para a realização de passeios e/ou excursões de caráter pedagógico e cultural, fora do espaço escolar, destinadas exclusivamente aos estudantes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, conforme detalhamento nos artigos seguintes.

Art. 1º – Da Finalidade

Esta Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar a realização de viagens com fins pedagógicos e culturais, organizadas pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Capão Bonito, voltadas exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados no 5º e 9º anos do Ensino Fundamental.

Art. 2º – Dos Destinos, Limites e Critérios Geográficos

§1º As viagens autorizadas por esta Instrução deverão ocorrer dentro do território do estado de São Paulo, limitadas a um raio de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância.

§2º Os destinos deverão estar preferencialmente localizados na Região Geográfica Intermediária de Sorocaba, conforme parâmetros definidos por órgãos oficiais de planejamento territorial.

§3º Serão considerados adequados os destinos que tenham finalidade educativa, cultural, histórica, ambiental, científica, esportiva ou socialmente relevante.

Art. 3º – Do Projeto de Viagem

§1º A realização da viagem estará condicionada à elaboração e aprovação de projeto específico, vinculado à proposta pedagógica da escola e aos objetivos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

§2º O projeto deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura por meio do Protocolo Web, até o dia 29 de agosto de 2025.

§3º O projeto deverá conter, obrigatoriamente:

I – Identificação da unidade escolar;

II – Turmas envolvidas (5º e/ou 9º ano);

III – Número de estudantes participantes;

IV – Destino da viagem;

V – Justificativa pedagógica, explicitando os objetivos de aprendizagem;

VI – Data e horário de saída e retorno;

VII – Nome e função dos adultos responsáveis que acompanharão os estudantes.

Art. 4º – Da Análise e Aprovação

§1º O projeto será analisado e aprovado, em conjunto, pelas seguintes instâncias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I – Diretor(a) da Divisão de Planejamento Escolar;

II – Diretor(a) da Divisão de Ensino Fundamental;

III – Diretor(a) do Centro Educacional, Cultural e Esportivo “Paulo Freire”.

§2º Após a aprovação das instâncias citadas, a Secretaria encaminhará o projeto ao Setor de Transportes da Prefeitura Municipal, para agendamento da viagem, conforme disponibilidade de veículos e calendário de atendimentos.

§3º É de responsabilidade do gestor escolar o acompanhamento da tramitação do projeto, bem como o alinhamento do agendamento com o Setor de Transportes, a fim de garantir o cumprimento dos prazos e a efetivação da atividade proposta.

§4º As viagens regulamentadas por esta Instrução Normativa deverão contemplar todos os estudantes regularmente matriculados no 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, garantindo participação universal, equitativa e sem critérios de seleção individualizada.

§5º A definição do número de viagens a serem realizadas por unidade escolar ficará sob responsabilidade do Setor de Transportes da Prefeitura Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, levando em consideração a disponibilidade logística e contratual dos serviços de transporte locado.

Art. 5º – Da Responsabilidade das Unidades Escolares

As unidades escolares deverão:

I – Garantir a participação de todos os estudantes das turmas contempladas, em condições igualitárias;

II – Recolher autorizações assinadas pelos pais ou responsáveis legais, contendo todos os dados da viagem;

III – Elaborar lista nominal dos estudantes (com nome completo e RA) e dos adultos acompanhantes (com nome completo e RG);

IV – Manter sob posse dos responsáveis acompanhantes as autorizações impressas durante todo o trajeto;

V – Zelar pela segurança, organização e bom andamento das atividades.

Art. 6º – Dos Casos Omissos

Os casos omissos ou situações excepcionais serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base nos princípios da razoabilidade, segurança, interesse público e finalidade educativa.

Art. 7º – Da Vigência

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município e nos demais meios institucionais de divulgação.

Capão Bonito, 01 de agosto de 2025.

Lucas Rafael de Barros

Secretário Municipal de Educação e Cultura

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