RESOLUÇÃO SMECET Nº 02/2021

Data de publicação: 2 de março de 2021

Descrição:

Estabelece critérios para a organização das estratégias disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Capão Bonito para assegurar a aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino durante o período de suspensão do atendimento presencial em decorrência da necessidade de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus),e dispõe sobre o regime de trabalho de servidores e de atividades escolares não presenciais (ensino remoto) no âmbito da rede municipal de ensino do município de Capão Bonito.

ANA LUIZA MARQUES SOUTO DIAS, Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37 da Lei nº 4.357/2017;

CONSIDERANDO,

– o Decreto Municipal nº13/2021 de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a retomada das aulas presenciais e remotas no contexto da Pandemia de COVID-19 e dá outras providências.

– que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11-03-2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

– a edição da Portaria GM 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, na qual ficou declarada a transmissão comunitária da COVID-19 em âmbito nacional;

– o Art. 31 da Resolução CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020, que permite no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, distrital e municipal, bem como nas secretarias de educação e nas instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas não presenciais de que trata esta Resolução poderão ser utilizadas em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.

– o Parágrafo único do Art. 31 do Resolução CNE/CP- nº 2 de 1º de dezembro de 2020 As atividades pedagógicas não presenciais poderão ser utilizadas de forma integral nos casos de:

I – suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; e

II – condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.

– o disposto na Lei nº 9.394/96 – L.D.B. em especial, o § 4º do artigo 32 que prevê, para o Ensino Fundamental, a possibilidade de utilizar o ensino à distância como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

– a lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; e altera a lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

– manter e reforçar o vínculo com a escola;

– a necessidade de preservar a saúde dos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal;

– a necessidade de assegurar a aprendizagem e promover a equidade, oferecendo oportunidades educacionais a todos os estudantes e apoio emocional durante a suspensão do atendimento presencial nas Unidades Educacionais da Rede Municipal;

– a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas;

– a Resolução CNE/CP nº 02 de 10 de Dezembro de 2020 que institui as Diretrizes nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14040 de 18 de agosto de 2020;

– os termos do inciso III, art. 11 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a autonomia dos municípios para baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

– o artigo 24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

– a mesma L.D.B. dispõe em seu artigo 80, § 3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;

– a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional;

– e as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar na Educação Básica, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis,

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer critérios de organização das estratégias disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação para assegurar a aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal durante o período de suspensão do atendimento presencial nas Unidades Educacionais.

Art. 2º – Estabelecer regime especial de trabalho de servidores e atividades não presenciais (ensino remoto) pelo período em que perdurar a suspensão total ou parcial das aulas presenciais, de acordo com as determinações dadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 3º – Cabe à SMECET:

I – Oferecer todo o suporte técnico, material e pedagógico às escolas para que promovam o efetivo processo de ensino aprendizagem, respeitadas a situação epidemiológica do momento e a realidade dos alunos em atendimento as normatizações vigentes para o período de Pandemia;

II- garantir aos alunos, que não possuem acesso à tecnologia, os materiais físicos de forma escrita e/ou impressa, propostas pelos professores, bem como o acesso aos meios tecnológicos necessários à realização de atividades escolares não presenciais;

III – Promover formação aos profissionais da Educação com vistas às novas demandas do trabalho educacional em tempos de Pandemia, através do Centro Paulo Freire;

IV- Garantir a oferta do atendimento Educacional Especializado aos alunos público alvo da Educação Especial, por meio dos Orientadores Educacionais e profissionais do Centro de Atendimento Multifuncionais- CAMP.

Art. 4º– Compete ao Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico garantir junto aos docentes:

  • O cumprimento das Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei 14040 de 18 de agosto de 2020;
  • a mediação das atividades didático-pedagógicas nos processos de ensino e aprendizagem com a utilização dos meios e tecnologias de informação e comunicação assessoradas pelos profissionais do Centro de Apoio Pedagógico Paulo Freire;
  • o acompanhamento da execução das atividades de que trata o item I e II;
  • dar todo o suporte aos docentes com vistas ao cumprimento do Art. 5º da presente Resolução;
  • Estabelecer os critérios e os prazos para entrega dos procedimentos ( relatórios, semanários, devolutiva de alunos) relativos ao cumprimento dos direitos de aprendizagem dos alunos;
  • avaliações compatíveis de ensino e aprendizagem em consonância com as mediações didáticas pedagógicas;
  • organizar grupos virtuais, distribuir material, planos coletivos para atendimento dos estudantes e documentos que comprovem a realização das atividades pelos professores;
  • disponibilizar na Unidade Educacional o acesso aos equipamentos tecnológicos da escola aos professores impossibilitados de realizar as atividades em outro local, respeitando um revezamento de número de profissionais no mesmo ambiente;
  • realizar registro de ausência aos docentes da unidade escolar que não cumprirem os prazos estabelecidos pela direção ou se negarem a realizar atividades aos alunos on-line ou impressas de acordo com a realidade dos educandos, mesmo diante das orientações realizadas pela gestão e coordenação escolar;
  • zelar pela participação e frequência dos alunos conforme estabelecidos nas normatizações de atendimento as aulas remotas, no contexto da Pandemia;
  • Garantir a continuidade do horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) e EPAs.
  • dar ciência da presente resolução aos docentes e demais funcionários sobre sua responsabilidade.

Artigo 5º – Para que o trabalho desenvolvido pelos alunos seja eficiente e esteja em conformidade com o disposto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), dado em função dos direitos de aprendizagem dos alunos, cabe ao corpo docente:

I– Elaborar o planejamento e as ações pedagógicas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e familiares;

II– Confeccionar relatórios das atividades desenvolvidas e da frequência/participação dos alunos, sempre destinados à gestão da Unidade em que o professor possua classes/aulas;

III– Propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, bem como realizar seu compartilhamento nas plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, websites, correio eletrônico e outros meios digitais e/não digitais, mas que viabilizem a realização das atividades pelos alunos e/ou responsáveis, contendo, inclusive, indicação de sites e links para possível pesquisa, na seguinte conformidade:

a– Submeter atividades que motivem as famílias a auxiliar no desenvolvimento dos alunos matriculados na Educação Infantil, e que promovam a estimulação necessária para o desenvolvimento pleno e integral dos alunos, conforme prescrito pelas 10 (dez) competências gerais, considerando os campos de experiência assegurados pelos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, todos da BNCC;

b– Submeter atividades que motivem as famílias e/ou alunos matriculados no Ensino Fundamental, que promovam a consolidação das aprendizagens novas e anteriores, sempre mediante o desenvolvimento das habilidades através da consolidação dos objetos de conhecimento desenvolvidos no contexto de cada unidade temática, conforme prescrição das 10 (dez) competências gerais, todos da BNCC;

c – Incluir nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os alunos e as famílias trabalhem as medidas preventivas e de higiene contra a disseminação do coronavírus, com reforço nas medidas de isolamento e/ou distanciamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;

d– Zelar pela frequência e participação dos alunos, buscar apoio e auxílio da gestão escolar quanto as dificuldades de contato com as famílias e alunos ;

e- O não acompanhamento das atividades remotas nas plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, websites, correio eletrônico e outros meios digitais e/não digitais, acarretará falta-aula ou falta-dia, conforme o caso;

f– Promover a composição de nota ou avaliação descritiva e contínua alinhados aos conteúdos estudados nas atividades escolares não presenciais para o boletim escolar (Ensino Fundamental), ou relatório de avaliação descritiva (Educação Infantil).

IV – Dentre todas as suas atribuições, reunir-se remota e/ou presencialmente com o grupo de sua Unidade escolar e/ou Equipe da Secretaria, respeitando os protocolos sanitários e médicos preventivos;

V- Os docentes que necessitarem de equipamentos ou suporte tecnológico deverão desenvolver suas atividades na sua Unidade Escolar e/ou local definido pela SMECET, seguindo todos os protocolos sanitários e médicos preventivos, para a utilização dos recursos necessários;

VI- Orientar os alunos e/ou seus responsáveis de forma presencial. Observada a necessidade, o docente deverá deslocar-se à sua Unidade Escolar no horário determinado em consonância com seu horário de trabalho, conforme determinação de seu chefe imediato, sempre mediante observância de todos os protocolos sanitários e médicos preventivos;

VII – utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos e atividades, livros didáticos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/ família, bem como outros meios remotos diversos;

VIII – respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;

IX – utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental, considerando como modalidade educação a distância quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação, comunicação remota e outros meios que melhor se adéquam a realidade do aluno.

Parágrafo único – No Ensino Fundamental, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade educação à distância. A frequência dos alunos e as atividades deverão ser registradas no Diário de Classe e comprovadas, conforme Documento Orientador do Centro de Apoio Pedagógico Paulo Freire, perante as autoridades competentes e farão parte da somatória total das horas de atividades escolares obrigatórias.

Art.6 º – O saldo de férias referente ao período aquisitivo de 2020 e o recesso do quadro do magistério previsto no Calendário Letivo 2021, poderão ser alterados no decorrer do ano letivo, sob consulta do Conselho Municipal da Educação.

Art. 7º – Durante o período de férias docentes e de recesso escolar, as unidades escolares funcionarão, conforme instruções da SMECET.

Art. 8º – O Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverá reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 9º – As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:

I – adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;

II – assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola, para cada um dos anos, etapas ou ciclos, sejam alcançados até o final do ano letivo;

III – garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos na LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020;

IV – computar nas horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares;

Art. 8º – Após retorno às aulas, caso surjam novos casos pontuais de alunos com o COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.

Parágrafo único – As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.

Art. 9º – As medidas concretas para a reorganização e efetivação do calendário escolar cabem as escolas, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, sob a homologação da SMECET.

  • Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, no Projeto Político Pedagógico da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular seu P.P.P., indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;
  • As instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, a SMECET para a supervisão delegada.
  • As escolas deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
  • A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade, previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 10 – Todas as decisões e informações decorrentes desta Resolução deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar.

Art. 11 – As escolas devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde, de vulnerabilidade social e de impossibilidade de acesso aos meios digitais os quais comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), atendimento presencial com escala e em período reduzido( se for o caso) respeitando os protocolos sanitários procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes.

Art. 12 – O processo de aprendizagem enquanto durar o período de suspensão das aulas presenciais, dar-se-á, obrigatoriamente, por meio de material impresso, livro didático, meios digitais e/ou ambiente virtual plataformas de ensino e outros ambientes de EAD e outros meios lúdicos em consonância com a faixa etária;

  • A comunicação entre professores e estudantes será definido pela equipe escolar respeitando a realidade de cada turma/ano;
  • As equipes gestoras e docentes poderão utilizar diferentes tecnologias, desde que gratuitas, para organizar reuniões virtuais, bem como, planejar as atividades que serão realizadas com os estudantes.
  • As equipes deverão utilizar estratégias e ferramentas gratuitas disponíveis, utilizando as mais adequadas aos estudantes matriculados na Unidade Educacional.

Art. 13 – O material elaborado pela equipe escolar, alinhado com o Currículo, deverá ser complementado com outras atividades planejadas tendo como ponto de partida o Projeto Político Pedagógico, e os resultados das avaliações internas em parceria com o Centro de Apoio Pedagógico Paulo Freire.

Parágrafo único. Os materiais elaborados deverão ser considerados o ponto central para o desenvolvimento das estratégias e atividades durante o período de suspensão, não havendo prejuízo aos estudantes que não possuem acesso remoto, e deverá ser utilizado como reposição/reforço no retorno às atividades presenciais.

Art. 14-Cada Unidade Educacional deverá elaborar seu Plano para a Continuidade das Atividades Escolares, priorizando as metas curriculares e definindo os objetivos a serem alcançados a cada bimestre, em consonância com o Projeto Político Pedagógico.

Art. 15- Compete ao Centro de Apoio Pedagógico;

  • orientar e apoiar os professores da Rede, quanto ao uso de tecnologia e apropriação dos recursos digitais disponibilizados para o atendimento dos estudantes;
  • desenvolver atividades, acompanhar, auxiliar, sugerir todo o Processo de aplicação do Currículo na Rede Municipal de Ensino;
  • orientar a equipe escolar, docentes e a comunidade escolar na execução da Plataforma de Ensino do Município de Capão Bonito.
  • propor documentos orientadores que viabilizarem o registro unificado dos procedimentos de acompanhamento e aplicação do currículo ;
  • elaborar estratégias de avaliação, respeitadas as normas vigente;
  • oferecer suporte pedagógico e de assessoramento com vistas ao cumprimento o estabelecido nos Art. 4º e Art. 5º da presente Resolução;
  • promover cursos de formação a todos os profissionais da Educação, com foco no atendimento remoto, híbrido e presencial;
  • elaborar um Plano de Ação que garanta a oferta de ações voltadas a garantia da aprendizagem dos alunos em tempos de Pandemia;

Art. 16 –Compete ao CAMP – Centro de Atendimento Multifuncional Pedagógico Professor Zósimo Castanho de Almeida;

I – a mediação das atividades didático-pedagógicas ao público alvo de AEE;

II – organizar grupos virtuais, planos coletivos para atendimento dos estudantes de AEE;

III – estabelecer projeto especial para atender alunos, utilizando-se de procedimentos pedagógicos compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes;

IV – apoiar os professores da Rede, com atividades específicas para os alunos de AEE;

V – desenvolver, aplicar, acompanhar, auxiliar, sugerir atividades por meio de recursos didáticos diversos.

VI- ter um diálogo constante com toda a equipe escolar, professores e familiares;

VII- auxiliar na elaboração do Plano de Ensino Individualizado.

Artigo 17 – Sem prejuízo dos trabalhos, poderá a SMECET autorizar a realização de trabalho remoto/teletrabalho a todos servidores nela lotados, conforme a jornada de trabalho prevista no cargo;

  • Os servidores públicos que permanecerem em trabalho remoto/teletrabalho deverão estar com dispositivo de comunicação (WhatsApp e e-mail institucional) em funcionamento e conectados aos grupos de trabalho virtual, durante os horários normais de expediente;
  • Os servidores que necessitarem de equipamentos ou suporte tecnológico para realização de suas atividades deverão ir à sua Unidade Escolar e/ou local definido pela SMECET, para a utilização dos recursos necessários, seguindo todos os protocolos sanitários e médicos preventivos;

Artigo 18 – A vinculação ao regime de trabalho remoto/teletrabalho deverá ser determinada pela SMECET mediante critérios a serem definidos e não constituirá direito adquirido do agente público.

  • O regime de trabalho remoto/teletrabalho poderá ser extinto a qualquer tempo, independentemente de notificação.
  • A vinculação ao regime de trabalho remoto/teletrabalho não acarretará a incidência de qualquer benefício ao servidor público, tampouco será motivo para qualquer espécie de indenização.
  • 19 – Compete aos Diretores de Divisão e Supervisores de Escola orientar e acompanhar a execução do Plano para a Continuidade das Atividades Escolares, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos mediante ciência e manifestação quanto às ações realizadas pelas Unidades Educacionais.

Art. 20 – Caberá a SMECET, quando do retorno às atividades presenciais, a edição de normas complementares com vistas à adequação do Calendário de Atividades do ano de 2021.

Art. 21-Novas orientações poderão ser expedidas por esta Secretaria, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais.

Art. 22 – Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e ficam revogadas as disposições contrárias, incluindo a Resolução SMECET nº 02/2020.

Art. 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação junto a Imprensa Oficial do Município e demais meios de comunicação.

Capão Bonito-SP, 28 de janeiro de 2021.

Ana Luíza Marques Souto Dias
Secretária Municipal de Educação,Cultura, Esporte e Turismo

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